ADIAMENTO DA FESTA JUNINA

20/11/2021 - 11h11, por Redação



Devido à pandemia da Covid-19, informamos que, há alguns meses, o Arraiá do Olympico foi adiado para 2021. Inicialmente previsto para o dia 31/01/21, sendo a nova data 26/06/2021, em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo e da emergência de saúde pública de importância internacional, em decorrência da pandemia da Covid-19 e com base na Lei 14.046/2020 – que dispõe sobre o adiamento e o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de Turismo e Cultura. Quando nossa diretoria achou prudente remarcar para este ano, acreditou-se que a situação do país seria diferente e não que, neste momento, a crise sanitária estaria no ápice, com risco iminente de colapso no sistema de saúde.

Em virtude da preservação do estado de calamidade pública, bem como a proibição pela Prefeitura de Belo Horizonte – PBH da realização de eventos que acarretem aglomeração, o Clube, objetivando se resguardar, efetuou novo adiamento da Festa Junina para a data de 25/06/2022.

Nesta oportunidade, o Clube informa que pagou antecipadamente a artistas e prestadores de serviço (bandas, segurança, assistência médica, taxas, etc.) contratados para o evento citado.

O Olympico, no atual momento, não tem condições de restituir os valores pagos pelos sócios e demais adquirentes pelo ingresso da Festa Junina, sendo que a legislação autoriza o Clube a não reembolsar de imediato os aludidos valores, desde que assegurem a remarcação do evento adiado, como estabelece o art. 2º, I, da Lei 14.046/20.

Por outro lado, caso o Olympico fique impossibilitado de realizar a Festa Junina, restituirá (devidamente corrigido) o valor recebido dos adquirentes de ingresso para a festa supra no prazo de 12 meses, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública, consoante estabelece o § 6º, do art. 2º, da Lei 14.046/2020.

Ressalte-se que eventuais cancelamentos ou adiamentos de eventos e dos contratos de natureza consumerista regidos pela Lei 14.046/20 caracterizam hipótese de caso fortuito ou de força maior, e não são cabíveis reparação por danos morais, aplicação de multas ou imposição das penalidades previstas no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, ressalvadas as situações previstas no § 7º do art. 2º e no § 1º do art. 4º da Lei 14.046/20, desde que caracterizada má-fé do prestador de serviço ou da sociedade empresária.

O Clube esclarece que sempre manterá o público informado sobre as alterações decorrentes das decisões governamentais e que as políticas acerca dos ingressos estão respaldadas em lei. Ressalta que a legislação não contempla a devolução dos valores, quando asseguradas outras opções. Inexiste abusividade ou ilicitude na conduta do Olympico.

A Medida Provisória 948, convertida na Lei 14.046, deve prevalecer em relação ao Código de Defesa do Consumidor – CDC, enquanto durar o estado de calamidade pública. A norma dispõe sobre o adiamento e cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de Turismo e Cultura, em razão do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública decorrentes do coronavírus.

A opção de adiamento da Festa Junina adotada pelo Clube se encontra em consonância com a atual legislação, que só abriga a hipótese de restituição do valor pago no caso dos prestadores do setor de Turismo e de Eventos ficarem impossibilitados de ofertar a remarcação dos serviços ou a disponibilização do crédito.

Diante da existência de norma específica sobre o tema e do enquadramento da situação descrita nas hipóteses previstas na Lei 14.046/20, e ainda considerando que o Clube cumpriu com os requisitos estabelecidos na lei, ao oferecer alternativa ali estabelecida, não é cabível a restituição imediata do valor do ingresso, como pleiteado por alguns. As soluções previstas na norma de regência são, no entendimento do Clube, as que se mostram mais adequadas à preservação do equilíbrio econômico do Clube e dos adquirentes de ingresso, diante das consequências negativas enfrentadas por ambas as partes em razão da pandemia da Covid-19.

Dessa forma, não há como restituir imediatamente o valor pago pelo ingresso da Festa Junina.

Para quem já adquiriu ingressos, o Olympico garante a validade dos mesmos. Reforçamos que as atrações principais anunciadas, Jota Quest e Trem dos Onze, estão confirmadas, independente da data da festa.

Atenção! Mantenha seus ingressos atualizados, realize a troca na secretaria do Clube a partir do dia 10/05 , sem nenhum custo  e mesmo se já tiver realizado a troca anteriormente. Caso seja realizada a venda de um novo lote de convites, vale lembrar que os valores serão reajustados, portanto, se você já adquiriu o seu não se desfaça dele.

Torcemos para que, em breve, estejamos juntos celebrando a festa mais tradicional do Olympico Club.

 

Abaixo, transcrição da legislação relativa ao tema.

LEI Nº 14.046, DE 24 DE AGOSTO DE 2020

Dispõe sobre o adiamento e o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e de cultura em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o adiamento e o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e de cultura, em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19.

Art. 2º Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem:

I – a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; ou

II – a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas.

  • 1º As operações de que trata o caput deste artigo ocorrerão sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, em qualquer data a partir de 1º de janeiro de 2020, e estender-se-ão pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da comunicação do adiamento ou do cancelamento dos serviços, ou 30 (trinta) dias antes da realização do evento, o que ocorrer antes.
  • 2º Se o consumidor não fizer a solicitação a que se refere o § 1º deste artigo no prazo assinalado de 120 (cento e vinte) dias, por motivo de falecimento, de internação ou de força maior, o prazo será restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, a contar da data de ocorrência do fato impeditivo da solicitação.
  • 3º (VETADO).
  • 4º O crédito a que se refere o inciso II do caput deste artigo poderá ser utilizado pelo consumidor no prazo de 12 (doze) meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
  • 5º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, serão respeitados:

I – os valores e as condições dos serviços originalmente contratados; e

II – o prazo de 18 (dezoito) meses, contado da data do encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

  • 6º O prestador de serviço ou a sociedade empresária deverão restituir o valor recebido ao consumidor no prazo de 12 (doze) meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, somente na hipótese de ficarem impossibilitados de oferecer uma das duas alternativas referidas nos incisos I e II do caput deste artigo.
  • 7º Os valores referentes aos serviços de agenciamento e de intermediação já prestados, tais como taxa de conveniência e/ou de entrega, serão deduzidos do crédito a ser disponibilizado ao consumidor, nos termos do inciso II do caput deste artigo, ou do valor a que se refere o § 6º deste artigo.
  • 8º As regras para adiamento da prestação do serviço, para disponibilização de crédito ou, na impossibilidade de oferecimento da remarcação dos serviços ou da disponibilização de crédito referidas nos incisos I e II do caput deste artigo, para reembolso aos consumidores, aplicar-se-ão ao prestador de serviço ou à sociedade empresária que tiverem recursos a serem devolvidos por produtores culturais ou por artistas.
  • 9º O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que o serviço, a reserva ou o evento adiado tiver que ser novamente adiado, em razão de não terem cessado os efeitos da emergência de saúde pública referida no art. 1º desta Lei na data da remarcação originária, bem como aplica-se aos novos eventos lançados no decorrer do período sob os efeitos da emergência em saúde pública e que não puderem ser realizados pelo mesmo motivo.

Art. 3º O disposto no art. 2º desta Lei aplica-se a:

I – prestadores de serviços turísticos e sociedades empresárias a que se refere o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008; e

II – cinemas, teatros e plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet.

Art. 4º Os artistas, os palestrantes ou outros profissionais detentores do conteúdo já contratados até a data de edição desta Lei que forem impactados por adiamento ou por cancelamentos de eventos, incluídos shows, rodeios, espetáculos musicais e de artes cênicas, e os profissionais contratados para a realização desses eventos não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado, no prazo de 12 (doze) meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

  • 1º Na hipótese de os artistas, os palestrantes ou outros profissionais detentores do conteúdo e demais profissionais contratados para a realização dos eventos de que trata o caput deste artigo não prestarem os serviços contratados no prazo previsto, o valor recebido será restituído, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), no prazo de 12 (doze) meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, observadas as seguintes disposições:

I – o valor deve ser imediatamente restituído, na ausência de nova data pactuada de comum acordo entre as partes; e

II – a correção monetária prevista neste parágrafo deve ser aplicada de imediato nos casos delimitados no inciso I deste parágrafo em que não for feita a restituição imediata.

  • 2º Serão anuladas as multas por cancelamentos dos contratos de que trata este artigo, enquanto vigorar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

Art. 5º Eventuais cancelamentos ou adiamentos dos contratos de natureza consumerista regidos por esta Lei caracterizam hipótese de caso fortuito ou de força maior, e não são cabíveis reparação por danos morais, aplicação de multas ou imposição das penalidades previstas no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, ressalvadas as situações previstas no § 7º do art. 2º e no § 1º do art. 4º desta Lei, desde que caracterizada má-fé do prestador de serviço ou da sociedade empresária.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de agosto de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

André Luiz de Almeida Mendonça

Marcelo Henrique Teixeira Dias

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