Timbre

Ministério do Esporte
Secretaria Nacional de Esporte Amador, Educação, Lazer e Inclusão Social
Diretoria de Programas e Políticas de Incentivo ao Esporte
Coordenação-Geral de Desenvolvimento da Política de Financiamento ao Esporte
 

 

Ofício nº 4046/2025/MESP/SNEAELIS/DPPIE/CGDPE-EXC

Brasília, 30 de julho de 2025.

Ao Senhor 

Nismar Alves dos Reis

Presidente do Olympico Club

E-mailssimoneprojetos@olympico.com.br;projetos@olympico.com.br;raissaprojetos@olympico.com.br;projetosolympico@gmail.com;nismar@nareis.com.br

 

Processo n.: 71000.073777/2023-36

Assunto: Projeto "Competidores Olympicos II" - Liberação da 2ª Parcela.              

 

Prezado Senhor, 

 

Informa-se, que em decorrência da APROVAÇÃO da prestação de contas parcial, foi realizada por esta DPPIE - Diretoria de Programas e Políticas de Incentivo ao Esporte a transferência dos recursos, no valor de R$ 387.668,64 (trezentos e oitenta e sete mil seiscentos e sessenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), da conta captação nº 17786-5, para a conta movimento 17785-7ambas da agência nº 1614-4 e de vossa titularidade.

 

Cabe destacar que recursos transferidos deverão ser obrigatoriamente aplicados, enquanto não empregados na sua finalidade, conforme disposto no artigo 29 da Portaria nº 424, de 22 de junho de 2020, in verbis:

 

Art. 29. Os recursos depositados nas contas CAPTAÇÃO e MOVIMENTO serão obrigatoriamente mantidos em aplicação financeira, enquanto não empregados em sua finalidade, mediante solicitação expressado titular junto à sua agência de relacionamento, no ato da regularização das contas.

§ 1º Depositados os recursos, impõe-se sua imediata aplicação em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a 01 (um) mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando sua utilização ocorrer em prazos menores que 01 (um) mês.

 

Destaca-se ainda, que o prazo de execução do Projeto em epígrafe finda em 17/10/2025, e o art. 46 da Portaria 424/2020, diz que:

 

Art. 46. O proponente não poderá realizar despesas anteriores à celebração do Termo de Compromisso ou posteriores ao prazo de execução do projeto desportivo ou paradesportivo aprovado, sob pena de ressarcimento e demais penalidades cabíveis

 

Por fim, esclarece-se que o Proponente deverá apresentar o cumprimento total das metas/objetivos na Prestação de Contas Final.


 

Atenciosamente, 

       

DAVID FUEZI LIMA DE OLIVA

Coordenador-Geral de Desenvolvimento da Política de Financiamento ao Esporte


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Documento assinado eletronicamente por David Fuezi Lima de Oliva, Coordenador(a)-Geral de Desenvolvimento da Política de Financiamento ao Esporte, em 30/07/2025, às 16:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 da Presidência da República. .


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